TCM impede pagamentos milionários a advogados e pressiona gestão de Coribe

O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) deferiu duas medidas cautelares distintas contra o Município de Coribe, ambas relacionadas à contratação direta de escritórios de advocacia com remuneração baseada em cláusula de êxito. As decisões foram proferidas no final de dezembro de 2025, no exercício do controle preventivo da legalidade e da economicidade das despesas públicas.

As cautelares atingem contratos firmados por inexigibilidade de licitação, celebrados pela Prefeitura de Coribe no exercício financeiro de 2025, e têm como fundamento central a possível desproporcionalidade dos honorários advocatícios pactuados, com risco concreto de dano ao erário municipal.


Contrato com o escritório Nunes Golgo Sociedade de Advogados

A primeira medida cautelar refere-se ao Contrato nº 190/2025, decorrente da Inexigibilidade nº 121/2025, firmado com o escritório Nunes Golgo Sociedade de Advogados, inscrito no CNPJ nº 19.320.060/0001-10. O objeto contratual consistia na prestação de serviços jurídicos voltados à recuperação de ativos e incremento de receitas municipais, incluindo revisão de repasses do FPM, créditos de IRRF, PASEP e CFEM.

Segundo a Unidade Técnica do TCM, o contrato previa remuneração equivalente a 20% sobre o proveito econômico, estimado em R$ 6.270.974,20, o que poderia gerar pagamento de honorários da ordem de R$ 1.254.194,84. A análise preliminar apontou que o percentual adotado extrapolaria os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, além de não haver comprovação de pesquisa de preços nem detalhamento metodológico para a estimativa dos valores a serem recuperados.

Diante desse cenário, o TCM entendeu estar presente o fumus boni iuris e o periculum in mora, determinando a suspensão de qualquer pagamento relacionado ao contrato até o reequilíbrio dos honorários aos percentuais legais. O prefeito Murillo Ferreira Viana e o escritório contratado foram notificados para apresentação de esclarecimentos no prazo de 20 dias.


Contrato com o escritório Renata Araújo Sociedade Individual de Advocacia

A segunda cautelar recaiu sobre o Contrato nº 301/2025, oriundo da Inexigibilidade de Licitação nº 218/2025, celebrado com o escritório Renata Araújo Sociedade Individual de Advocacia, inscrito no CNPJ nº 11.939.438/0001-56. O contrato previa a atuação em processo judicial relacionado à recuperação de valores do FUNDEF, também com remuneração fixada em 20% sobre o êxito econômico.

Conforme os autos, o proveito econômico potencial foi estimado em aproximadamente R$ 50.340.895,23, o que poderia resultar em honorários advocatícios superiores a R$ 10 milhões. A Unidade Técnica apontou possível prejuízo ao erário da ordem de R$ 7.551.134,29, diante da ausência de justificativa técnica para a fixação do percentual máximo e da natureza dos serviços, considerados compatíveis com atribuições ordinárias da Procuradoria Municipal.

O TCM destacou, ainda, entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que cumprimento de sentença não pode ser remunerado nos mesmos patamares de ações originárias, especialmente em demandas relativas ao FUNDEF/FUNDEB. Assim, foi determinada a suspensão imediata de qualquer pagamento decorrente do contrato, bem como a notificação do prefeito e do escritório para apresentação de defesa no prazo de 20 dias.


Controle preventivo e riscos ao erário

Em ambas as decisões, o TCM ressaltou que a contratação por inexigibilidade, por si só, não foi considerada irregular em análise preliminar. Contudo, a fixação de honorários em percentual máximo, sem motivação técnica idônea, foi considerada suficiente para justificar a intervenção cautelar da Corte.

As medidas não anulam os contratos neste momento, mas impedem qualquer execução financeira até a apreciação definitiva do mérito. Caso as irregularidades sejam confirmadas, o Município poderá sofrer glosas, responsabilização dos gestores e outras sanções administrativas.

As decisões reforçam o papel do Tribunal de Contas no acompanhamento preventivo das contratações públicas e evidenciam a necessidade de maior rigor na utilização de recursos públicos, especialmente em contratos de alto impacto financeiro.

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